
O produtor rural brasileiro exerce uma atividade marcada por riscos constantes, enfrentando desde adversidades climáticas, como secas e geadas, até oscilações bruscas no preço das mercadorias no mercado. Diante desses desafios, é comum a busca por financiamentos para viabilizar a produção, mas é fundamental compreender as garantias que são oferecidas aos bancos.
Uma das formas mais utilizadas atualmente pelas instituições financeiras é a alienação fiduciária de imóvel rural, um modelo de garantia que se diferencia bastante da tradicional hipoteca e traz consequências severas para o patrimônio da família. Enquanto na hipoteca o produtor continua sendo o dono da terra e o banco apenas registra um ônus sobre ela, na alienação fiduciária ocorre a transferência da propriedade para o credor até que a dívida seja quitada. Isso significa que, em caso de falta de pagamento, o banco pode retomar a terra de forma muito rápida por meio de um procedimento feito diretamente no cartório, sem a necessidade de um processo judicial demorado, o que muitas vezes resulta no desalojamento do produtor e na extinção de sua fonte de sustento.
Entretanto, o Poder Judiciário tem olhado com atenção para essa situação, especialmente quando a garantia incide sobre a pequena propriedade rural. O Superior Tribunal de Justiça consolidou recentemente o entendimento de que a proteção constitucional da impenhorabilidade da pequena propriedade rural trabalhada pela família é absoluta e não pode ser ignorada. Pela interpretação sistemática do nosso ordenamento jurídico, as normas da Constituição Federal, que visam garantir a sobrevivência digna da unidade familiar e a função social da terra, estão acima da vontade das partes no contrato. Assim, mesmo que o produtor ofereça voluntariamente seu imóvel em alienação fiduciária, essa cláusula pode ser considerada nula se ficar comprovado que se trata de uma pequena propriedade rural explorada para o sustento da família.
Essa proteção existe porque a terra não é apenas um bem comercial, mas um instrumento de realização de direitos fundamentais e segurança alimentar para o país.
Para que o imóvel seja enquadrado como pequena propriedade rural e receba essa blindagem jurídica, ele deve preencher dois requisitos fundamentais, que são possuir uma área de até quatro módulos fiscais e ser trabalhado diretamente pela família para sua subsistência.
O conceito de módulo fiscal é uma unidade de medida fixada pelo INCRA para cada município, representando a área mínima necessária para que uma propriedade seja economicamente viável. No Espírito Santo, o tamanho desse módulo varia conforme a região. Em municípios como Linhares, Jaguaré e Afonso Cláudio, o módulo fiscal é de 20 hectares. Já em Santa Maria de Jetibá, o valor é de 18 hectares, enquanto em Cachoeiro de Itapemirim o módulo é fixado em 16 hectares. No extremo norte, em Montanha, o módulo fiscal é consideravelmente maior, chegando a 60 hectares. Dessa forma, um imóvel em Linhares será considerado pequena propriedade rural se tiver até 80 hectares, enquanto em Montanha esse limite sobe para 240 hectares, desde que em ambos os casos a família retire dali o seu sustento.
Em momentos de quebra de safra ou quedas no mercado, a prorrogação da dívida rural deixa de ser um favor do banco e passa a ser uma obrigação legal perante o produtor que comprova sua dificuldade. Caso a instituição financeira tente retomar o imóvel de forma abusiva, é possível buscar o Judiciário para anular cláusulas ilegais e ajustar os pagamentos à real capacidade de geração de renda da família, garantindo a permanência na terra e o sustento de todos.


































































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