Em decisão divulgada nessa quarta-feira (10), a Justiça Eleitoral decidiu pela cassação do diploma do vereador Valdir Maciel (Podemos), acusado de praticar captação ilícita de sufrágio, ou seja, compra de votos. Além da cassação, o juiz eleitoral, Gideon Drescher, determinou ao réu multa de R$ 15 mil e a anulação dos votos obtidos – que foram 1.529 nas eleições de 15 de novembro de 2020. O parlamentar pode recorrer da decisão.
Maciel foi alvo de uma Representação Eleitoral, ajuizada pelo Ministério Público do Espírito Santo (MPES). Na representação, o MPES pediu a cassação do registro ou do diploma do vereador eleito – já que o pedido foi ajuizado antes da diplomação, ocorrida em dezembro do ano passado.
Segundo o MPES, Valdir Rodrigues Maciel contratou pessoas popularmente conhecidas como “cabo eleitoral” e prometeu o pagamento do valor de R$ 80,00 por seus votos e serviços de boca de urna. Ele também teria determinado que os cabos exercessem a figura de intermediários, prometendo o mesmo pagamento de R$ 80,00 a diversos eleitores, sendo que o recebimento do dinheiro ocorreria no próprio domingo, logo após o término da eleição, fato que não aconteceu em virtude do não cumprimento da promessa por parte do réu.
“Impõe frisar que foi determinado pelo representado, através de terceiros, que os intermediários providenciassem a elaboração de listas dos eleitores, relacionando os números dos títulos eleitorais e das sessões eleitorais dos mesmos, para comprovação de que naquelas urnas o representado obteria os votos angariados pela promessa do pagamento da importância econômica”, narra o MPES na representação.
Em sua decisão, o juiz afirma que todas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público Eleitoral foram uníssonas em afirmar que foi prometida uma quantia em dinheiro em troca do voto em favor do candidato Valdir Rodrigues Maciel
“Diante do sólido e robusto acervo probatório, restou demonstrado que o representado Valdir Rodrigues Maciel, pessoalmente e por intermédio de terceiro, praticou as condutas descritas no art. 41-A da Lei nº. 9.504/97, destacando-se que o dispositivo legal pode ser aplicado a candidatos que realizam pedidos de votos em troca de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, diretamente ou por intermédio de terceiros”, consta na decisão judicial.
Ainda na decisão, o juiz afirma que embora a inelegibilidade seja um efeito secundário da cassação, não cabe declará-la no presente momento.
A defesa do vereador informou que, até o momento, não foi intimada da sentença.
Com informações do Jornal Correio do Estado – Linhares/ES.
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