Pedro Amarildo Dalmonte, o Pedro Pão, ex-prefeito e pré-candidato à Prefeitura de São Domingos do Norte, no Noroeste do Estado, acumula problemas com o Tribunal de Contas do Espírito Santo (TCE-ES) referentes ao período que ele administrou o município, entre os anos de 2017 e 2020.
Em novembro do ano passado, o Tribunal de Contas emitiu parecer prévio recomendando à Câmara Municipal a rejeição das contas apresentadas por Pedro Pão relativas ao exercício de 2019, considerando três irregularidades “passíveis de macular as contas do Executivo”.
Na ocasião, o relator do processo, conselheiro Luiz Carlos Ciciliotti, manteve irregulares as seguintes inconsistências na prestação de contas: aplicação em manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental inferior ao limite mínimo constitucional; divergência entre o valor retido das obrigações previdenciárias dos servidores e o valor informado no resumo anual da folga de pagamento (RGPS) indicando retenção a menor; e divergência entre o valor recolhido das obrigações previdenciárias dos servidores e o valor informado no resumo anual da folha de pagamento (RGPS) indicando recolhimento a menor.
A análise da área técnica do TCE-ES revelou que o município, na gestão de Pedro Pão, em 2019, não aplicou o limite mínimo constitucional de 25% da receita de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental.
Além dessas irregularidades, a equipe técnica do Tribunal apontou outras cinco inconsistências relacionadas às contas da Prefeitura de São Domingos do Norte em 2019, mas estas foram mencionadas apenas como ressalvas pelo conselheiro relator.
Condenado a ressarcir os cofres públicos
Em 2022, a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Espírito Santo condenou o ex-prefeito Pedro Pão a ressarcir os cofres públicos de São Domingos em o equivalente a quase R$ 105 mil, em solidariedade com uma empresa de fornecimento de internet.
O processo de representação, posteriormente convertido em tomada de contas especial, tratou de supostas irregularidades praticadas no pregão nº 10/2020, para a contratação de empresa especializada no fornecimento de link de internet dedicado full em fibra óptica para atendimento a diversos setores da Secretaria Municipal de Saúde.
A partir do exame dos autos, a equipe técnica do TCE-ES verificou que foi licitado objeto superior e mais caro (link internet dedicado full em fibra ótica), porém, ao contratar a empresa, houve supressão do termo “fibra ótica”.
Assim, ao contrário do que havia sido licitado, a empresa contratada forneceu link internet dedicado full, pois o termo “fibra ótica” não constava do contrato. Tal fato, no entendimento da Côrte, acarretou dano ao erário público, em razão do fornecimento de serviços inferiores aos preços licitados por meio do pregão.
Além disso, verificou-se que a empresa contratada, mesmo assinando o contrato onde a expressão “fibra ótica” estava ausente, cobrou pelo serviço que foi licitado, ou seja, pelo preço referente a uma tecnologia superior à que foi efetivamente fornecida ao município.
A análise técnica constatou que o objeto foi adjudicado à empresa pelo valor global de R$ 218.160,00, sendo o valor mensal de R$ 18.180,00. A contratação seria pelo período de 12 meses. Contudo, a vigência de fato foi de outubro de 2020 até maio de 2021, quando foi rescindido pela Administração. Foram efetuados pagamentos, portanto, por oito meses, relativos ao contrato.
O ex-prefeito também foi multado no valor de R$ 1.000,00 por homologar o certame e assinar contrato em expressa desconformidade com os termos do edital.
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